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A Lei do Distrato trouxe importantes mudanças para o mercado imobiliário. Saiba o que mudou nesta matéria e como você pode ser impactado!

 

O que é distrato de imóvel?

Antes de falarmos propriamente da nova lei, precisamos entender o conceito de distrato, não é?

Quando se compra um imóvel há um contrato entre as partes envolvidas para assegurar todo o processo. E tal contrato pode ser encerrado geralmente em quatro situações: se uma das partes descumpre os termos do acordo; se ambas as partes decidem acabar com a relação; se o contrato for cumprido em sua totalidade ou se terminar o prazo de vigência. Com esses dois primeiros casos, ocorre o chamado distrato de imóvel. 

A devolução dos valores pagos entre as partes decorrentes de distratos de imóveis era por decisão judicial, levando a longos processos. Em dezembro de 2018, isso mudou com a aprovação da Lei 13.786/2018, que veio para disciplinar e facilitar o cancelamento de contratos antes do encerramento no mercado imobiliário.

 

Mudanças com a Lei do Distrato 

A nova lei trouxe algumas mudanças significativas no que se refere aos seguintes itens do distrato de imóvel: multa por desistência, revenda e aluguel, tempo de arrependimento e atraso na entrega.

Multa por desistência

Antes da regulamentação em relação aos cancelamentos de contratos, os percentuais de multas definidos judicialmente variavam entre 10% e 25% do total pago pelo comprador.  

Agora, aquele comprador que desistir da compra recebe até 75% do valor de volta, caso o imóvel esteja em nome da construtora. Já em relação aos patrimônios de afetação, ou seja, casos que o valor pago pelo cliente é destinado a construção do empreendimento em si, ele só recebe cerca de 50% das parcelas quitadas. 

Quanto aos prazos de devolução, também há diferenças. Para os imóveis com patrimônio de afetação, o prazo é de 30 dias após a liberação do Habite-se e demais empreendimentos, são 180 dias a partir do cancelamento de todo o acordo. 

Sem dúvidas, essa medida principal da nova lei é uma forma eficiente de proteger tanto o comprador, como a empresa imobiliária!

Revenda e Aluguel 

O comprador desistente, por meio da Lei do Distrato, pode revender o imóvel, passando os direitos e deveres vigentes do contrato para o novo comprador. Esse, por sua vez, deve ter condições de arcar com as parcelas restantes. Nesse caso, não haverá a cobrança de multa contratual.

Para aquele comprador que estiver já morando no imóvel e quer desistir do negócio, a lei estabelece o pagamento de aluguel de 0,5% do valor atualizado do contrato pelo período em que viveu na unidade imobiliária, bem como o pagamento de impostos, taxa de condomínio e demais obrigações.

Atraso na entrega 

Outra mudança disposta na Lei vai de encontro com os atrasos de entregas de empreendimento provocados, por vezes, pelas construtoras. 

A empresa terá a tolerância de até 180 dias de atraso, sem a necessidade de pagar nenhuma penalidade. Se ultrapassar o prazo, o comprador pode optar entre o cancelamento do contrato e devolução do total pago e multas em até 60 dias ou se decidir manter o acordo, a construtora deve indenizá-lo no valor de 1% do valor total pago, a cada mês de atraso.

 

Quando a Lei do Distrato é válida?

A Lei do Distrato não vale para todos os tipos de imóveis. Por isso, é preciso avaliar se ela realmente vai se aplicar ao que você está adquirindo.

Além disso, é válido ressaltar que a aplicabilidade da lei só ocorre com contratos firmados após a sua vigência. Por isso, com contratos anteriores ainda são necessários ações judiciais para que haja acordos.

Os novos contratos da Soma foram reformulados de acordo com a nova Lei do Distrato, mas, como falamos acima, nem todas essas mudanças se aplicam a ele.

 

Saiba mais sobre o novo contrato aqui!